(1) O reembolso de despesas não se aplica nos casos em que – (a) O paciente segurado, de acordo com uma avaliação clínica, foi exposto com razoável certeza a um risco para a sua segurança que não pode ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial dos cuidados com a saúde transfronteiriços pretendidos; (b) o público em geral foi exposto com razoável certeza a um risco de segurança significativo como resultado de cuidados com a saúde transfronteiriços específicos
(c) os cuidados com a saúde transfronteiriços em questão foram prestados por prestadores de cuidados com a saúde que manifestam preocupações sérias e específicas quanto à sua conformidade com as normas e orientações de qualidade e segurança dos doentes, bem como com as disposições de supervisão ou essas normas e orientações são determinadas por legislação e regulamentação ou através de sistemas de avaliação estabelecidos pelo Estado-Membro de tratamento.
(2) Sem prejuízo do disposto alíneas (a) a (c) do n.o 1, a Autoridade Competente não pode recusar o reembolso de despesas caso o segurado tenha direito a cuidados com a saúde específicos, de acordo com o disposições desta Lei e no caso de os cuidados com a saúde em questão não poderem ser prestados no território da República de Chipre dentro de um período clinicamente aceitável, com base numa avaliação médica objetiva do seu estado de cuidados com a saúde, história e possível progressão de sua doença, a intensidade da dor que está sentindo e/ou a natureza de sua deficiência no momento em que se inscreveu ou reaplicou. Fitlncompany alongamento para relaxar