Em continuação ao documento, para comodidade dos beneficiários e de forma a aplicar de forma uniforme o pagamento de prestações retroativas aos beneficiários após o falecimento dos pensionistas das entidades que aderiram aos cuidados com a saúde, com o novo documento, esclarece-se: a) Nos casos em que exista direito à pensão por morte durante o mês de dezembro de 2017 aos familiares do pensionista falecido, as diferenças de valores retidos para cuidados de saúde são pagas de forma automática pelos serviços informatizados, quando os dados do falecido podem ser cruzados com os dados dos beneficiários da pensão por morte, ou por processo manual a pedido do beneficiário da pensão por morte. b) Não havendo pagamento de pensão nos termos do número anterior, a devolução das deduções por assistência médica nos termos do artigo 2.o da Lei.4.501 /2017 , será feita aos herdeiros legais do pensionista falecido, seja por testamento ou testamento. Neste caso, a qualidade de herdeiro deve ser comprovada ao serviço com os seguintes documentos comprovativos: i) Caso não tenha sido publicado testamento: certidão recente de não publicação de testamento, certidão de parentesco, certificado de não renúncia aos direitos sucessórios (apresentado por todos os beneficiários). ii) Em caso de publicação de testamento: cópia do testamento, certidões recentes de não violação/contestação do direito sucessório e de não publicação de outro/novo testamento, certidão de não renúncia ao direito de herança (apresentado por todos os beneficiários).